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terça-feira, 7 de abril de 2020

CAIXA/AUXÍLIO EMERGENCIAL





A Caixa Econômica Federal lançou nesta terça-feira (07/04) o site e o aplicativo para solicitação do benefício emergencial de R$ 600 a trabalhadores informais, autônomos, e microempreendedores individuais (MEIs). O benefício será pago por três meses. Após o registro feito e aprovado, o trabalhador poderá receber o benefício em até 48 horas. No aplicativos e no site será verificado se o solicitante possui todos os requisitos para pedir o auxílio emergencial.

São eles:

*Ser maior de 18 anos;
*Não ter emprego formal;
*Ter renda mensal de até meio salário mínimo, R$ 522, por pessoa da família ou renda familiar total que não ultrapasse a marca de R$ 3.135;
*Não ter recebido nenhum rendimento tributável acima do teto de R$ 28.559.70 em 2018, de acordo com declaração do Imposto de Renda;
*Não estar recebendo assistências sociais ou previdenciárias, como programas de renda ou seguro desemprego, com exceção do Bolsa Família.

Além disso, é preciso se enquadrar em pelo menos um dos requisitos abaixo, conforme determinação do governo federal:

*Ser microempreendedor individual (MEI) ou trabalhador informal;
*Estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico);
*Ser contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O pedido deverá ser feito por trabalhadores que não estão inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) ou não são beneficiários do Bolsa Família.

SITE: https://auxilio.caixa.gov.br

APP para iOS: https://apple.co/2xb9D9B

APP para Android: https://bit.ly/2x2r9Nw








PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS -COVID-19

Do que se trata e o que pretende a Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde

Foi editada em 31 de março de 2020 a Portaria MS 639/20 que trata sobre uma ação estratégica voltada ao combate do COVID-19 nominada “O Brasil Conta Comigo – Profissionais de Saúde” e, em meio ao mar de informações que o momento tem gerado, sua veiculação trouxe algumas dúvidas.

No sentido de ajudar no entendimento da intenção da Portaria MS 639/20 faço algumas considerações sobre seu teor.

O primeiro ponto que precisa ficar esclarecido é que esta Portaria não está, nesse momento, convocando ninguém. Como se vê em seu artigo 1º a Portaria vem para instituir a ação estratégica que tem como objetivo arregimentar os profissionais de saúde listados em seu § 1º com o objetivo de proporcionar capacitação nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para habilitá-los para o enfrentamento da COVID-19, esclarecendo ainda que as medidas previstas na ação irão prosseguir enquanto perdurar o estado de emergência pública, situação que já havia sido declarada na Portaria MS 188/20 vinculando sua duração ao prazo estipulado pela Organização Mundial de Saúde.

Foram considerados da área de saúde os profissionais de serviço social, biologia, biomedicina, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia e técnicos em radiologia; esses profissionais são os que estão obrigados por essa Portaria a fazer parte do cadastro e a realizarem o curso de capacitação nos protocolos oficiais de enfrentamento da COVID-19 que será disponibilizado aos profissionais por “link” de acesso após o preenchimento do cadastro.

Portanto, até o momento, o que o Ministério da Saúde determinou por meio da Portaria 639/20 foi a criação de um cadastro nacional de profissionais da área da saúde que poderá, nos termos do artigo 2º,I da Portaria, ser consultado pelos entes federados em caso de necessidade para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19, bem como a capacitação destes profissionais nos protocolos oficiais de enfrentamento a esta pandemia.

No que toca a possibilidade de cada ente federado poder consultar o cadastro de profissionais para auxiliar nas ações de enfrentamento ao combate à COVID-19 não há nada de propriamente novo, vez que a Lei 8080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento do Sistema de Saúde (SUS) - incluídos o serviço de saúde pública e o serviço de saúde suplementar - prescreve em seu artigo 15, XIII que “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização”, portanto, a possibilidade de requisição de serviços em caso de epidemias, objetivo da criação do cadastro, já estava prevista em lei muito antes da ocorrência da pandemia de coronavírus.

Ocorre que para atender essa necessidade a Portaria 639/20 obrigou os conselhos profissionais a enviar para o Ministério da Saúde os dados profissionais de todos aqueles que – atuando na área ou não – estiverem com seus registros ativos no respectivo conselho, bem como obrigou que os conselhos comuniquem aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos formulários de cadastramento, disponíveis pelo endereço: https://registrarh-saúde.dataprev.gov.br e, nesse ponto, importa considerar que nos casos em que os dados de contato estejam desatualizados o profissional poderá não receber a informação de seu conselho profissional que acabará por enviá-la para endereço desatualizado. Isso, no entanto, não escusa eventual não preenchimento do cadastro, motivo pelo qual se sugere não esperar eventual notificação do conselho profissional e preencher o formulário de cadastro diretamente no endereço fornecido pelo Ministério da Saúde.

Cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 4º da Portaria prevê que o Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos profissionais os nomes dos respectivos profissionais que não atenderem à comunicação. A Portaria não se detém sobre questão ética, até porque não é seu escopo, assim não é possível dizer se o profissional que não atender à comunicação poderá sofrer processo ético profissional ou não, esta possibilidade deverá ser verificada junto ao Código de Ética vigente de cada profissão, todavia, não é incomum que haja obrigação prevista no Código de Ética Profissional em colaborar com as autoridades sanitárias e/ou prestar serviços em situações de epidemia a exemplo do artigo 21 do Código de Ética Médica e do artigo 22 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Assim, em resumo, se pode extrair da Portaria 639/20 que a ordem, nesse momento, é para: I) que os conselhos profissionais informem ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais neles registrados; II) que os conselhos informem seus profissionais para preenchimento dos formulários de cadastro; III) que os profissionais da área de saúde realizem o preenchimento dos formulários de cadastro no site eletrônico do Ministério da Saúde, IV) que os profissionais da área de saúde, após o preenchimento dos formulários, realizem a capacitação que será disponibilizada por meio de cursos à distância. Lembrando que, até o momento, não há requisição oficial de profissional pelo Ministério da Saúde.

Fonte: https://bvsms.saúde.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2020/prt0639_02_04_2020.html

XXII ENCONTROS REGIONAIS DO CONGEMAS





ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO COEGEMAS-CE

No último dia 06 de março de 2020, foi realizada a Assembleia Extraordinária do Coegemas-CE, o evento contou com a participação de Gestores e Técnicos das Secretarias de Assistência Social dos Municípios do Estado do Ceará, na ocasião foram abordados os seguintes temas: A portaria 109, de 22 de janeiro de 2020, orientações e restrições dos municípios no período eleitoral, recomposição de representantes na Comissão Inergestora Bipartite-CIB, e uma intensa discussão sobre o impacto da portaria 2.363/2020 na Politica de Assistência Social.